Estatutos da Fundação Spes
Por testamento de 24-08-1977, o Senhor D. António Ferreira Gomes, Bispo do Porto, declarou ser sua última vontade criar a Fundação SPES como instituição particular perpétua de utilidade pública vocacionada para a difusão, entre os mais responsáveis, dos valores que deverão promover o desenvolvimento de uma civilização da BELEZA e do AMOR. Para o Senhor D. António esses valores tinham sempre como referência a dignidade e a liberdade do Homem.
Cabendo aos Estatutos a função de instrumento organizativo da instituição que deverá promover as iniciativas desejáveis, sempre dentro daqueles ideais, achou-se por bem destacar, neste breve preâmbulo, os pensamentos mais salientes da mensagem que o testamento contém. São eles:
- "Queria que se visse nesta instituição principalmente uma afirmação de princípio e porventura uma inspiração para quem se puder associar ou quiser fazer mais e melhor".
- "À Fundação Spes estabeleço e cometo obrigação de me erigir e conservar uma sepultura modesta no cemitério paroquial da freguesia da minha naturalidade, Melhundos - Penafiel. Esta sepultura será encimada por uma cruz tendo ao centro uma rosa, símbolo da aspiração cristã a uma civilização da Beleza e do Amor, a que a Igreja chegara pelos fins da Idade Média e que deverá retomar como promessa dum futuro digno do homem".
- "... A liberdade essencial é o próprio mistério da vida humana, mistério que só se pode entender e realizar em referência ao absoluto..."
- "... A liberdade humana é a "possibilidade da disposição e definitiva que o sujeito livre faz de si mesmo e da sua vida..."
- "... A liberdade «pela sua essência fundamental é a necessidade imposta ao homem de decidir-se, livre, a favor ou contra o inepreensível que chamamos Deus»".
Resta explicar que a denominação escolhida consagra também uma reflexão que D. António há muito explicava no seu magistério. Já em 1959, falando no C.A.D.C. em Coimbra, rematou a sua conferência com esta observação: “A maior das virtudes é a caridade; o maior dos pecados, na autoridade de S. Tomás, não é o pecado contra a caridade, mas o pecado contra a Esperança, contra a virtude teologal, sobrenatural, da ESPERANÇA.” Para D. António, a Esperança (SPES) era a virtude da fidelidade.
Capítulo I
Natureza, duração, sede e área de actividade
Artigo 1º - 1. A fundação criada por D. António Ferreira Gomes, em testamento de 21-08-1977, tem a natureza de instituição particular de utilidade pública geral com a denominação de “FUNDAÇÂO SPES”.
2. O seu símbolo será a cruz e a rosa.
3. A Fundação reger-se-á pelos presentes estatutos e subsidiariamente pelas normas do direito canónico, e, na falta destas, pelas do direito português.
Artigo 2º - A Fundação é instituída com carácter perpétuo, com início no dia 13 de Abril de 1989, data do falecimento do seu fundador.
Artigo 3º - A Fundação terá a sede na cidade do Porto.
Artigo 4º - A acção da Fundação SPES desenvolver-se-á em toda a Diocese portucalense, com preferência para as cidades do Porto e Penafiel, Vila Nova de Gaia e seus termos.
Capítulo II
Fins
Artigo 5º - 1. A Fundação propõe-se desenvolver actividades de carácter benéfico, educativo e cultural sob inspiração cristã, em permanente referência à dignidade e liberdade do Homem.
2. Os fins educativos e culturais da Fundação Spes orientar-se-ão, sobretudo, para a formação e desenvolvimento intelectual dos adultos e, designadamente, dos que pertencem aos estratos sociais mais cultos e responsáveis.
3. Na prossecução desses fins, a Fundação deverá manter a consciência de estar a contribuir para o desenvolvimento de uma civilização da Beleza e do Amor como promessa de um futuro livre, digno do Homem.
Artigo 6º - Para alcançar os fins que se propõe, a Fundação desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) organização de biblioteca com as obras mais representativas dos valores pressupostos no n.º 2 do artigo anterior;
b) promoção de lições públicas e conferências;
c) organização de cursos, especialmente de actualização em filosofia, sociologia e teologia cristãs, destinadas a pessoas formadas e regidas por mestres eminentes de nível europeu, eventualmente aposentados do ensino escolar;
d) o estudo do pensamento expresso pelo fundador nos seus escritos;
e) publicação e divulgação dos textos das lições, conferências e cursos que promova.
Capítulo III
Património e Receitas
Artigo 7º - O património da Fundação é constituído pelos bens que lhe foram legados no testamento que a instituição e pelos que, futuramente, vier a adquirir por qualquer título .
Artigo 8º - 1. Constituirão receitas da Fundação os rendimentos dos seus bens próprios, os subsídios que lhe sejam atribuídos e os donativos que lhe sejam entregues.
2. As receitas que venham a exercer as despesas serão incorporadas no património da Fundação.
3. A Fundação poderá adquirir quaisquer bens imóveis necessários à prossecução dos seus fins e aplicar em bens imóveis quaisquer valores do seu património.
Capítulo IV
Dos amigos da Fundação
Artigo 9º. – 1. A Fundação, em conformidade com o desejo do fundador, deverá servir de inspiração para quem se possa associar a ela.
2. Nessa conformidade admitirá como apoiante e cooperante qualquer pessoa que aceite empenhadamente prestar-lhe serviços ou subsídios.
Artigo 10º - Compete ao Conselho de Administração atribuir a categoria de amigo da Fundação.
Capítulo V
Órgãos da Fundação
Artigo 11º - A Fundação Spes terá como órgãos: um conselho de administração e um conselho fiscal.
Artigo 12º - 1. O Conselho de Administração deverá sempre ser composto por cinco membros, os quais entre si escolherão o presidente.
2. Nos termos do testamento que instituiu a Fundação, ficaram nomeados seus administradores vitalícios D. Manuel da Silva Martins, bispo de Setúbal, D. Serafim de Sousa Ferreira e Silva, bispo auxiliar de Leiria, e os três testamenteiros, respectivamente o Dr. José da Silva, advogado, Pe. Artur Martins da Silva, cónego da Sé Catedral do Porto, e Eng.º Dr. José Alberto Nunes Ferreira Gomes, professor universitário.
3. Só os administradores acima nomeados serão vitalícios; os seguintes serão cooptados, à medida que forem faltando os vitalícios, pelos administradores restantes, com conhecimento e aprovação do Conselho Fiscal
4. Fora dos casos em que se deva proceder a cooptação de administrador, os administradores vitalícios que não residam na diocese do Porto poderão delegar os seus poderes em pessoa nela residente, a fim de possibilitar a presença de cinco pessoas nas reuniões do conselho.
5. A posição de administrador é incompatível com a de Bispo da diocese do Porto.
Artigo 13º - 1. O mandato dos administradores cooptados terá a duração de cinco anos.
2. O mandato é renovável, mas não é permitida a renovação para um terceiro mandato consecutivo.
Artigo 14º - Compete ao conselho de administração:
a) gerir a Fundação e representá-la;
b) criar órgãos, permanentes ou temporários, de consulta e informação, em cada um dos ramos das actividades em que se desdobram os fins da Fundação, estabelecendo os cargos correspondentes;
c) delegar, por tempo determinado ou indeterminado, em qualquer ou quaisquer dos seus membros, ou noutras pessoas estranhas ao conselho, a representação do mesmo ou o exercício de alguma ou algumas das suas atribuições;
d) encarregar quaisquer pessoas idóneas de, sob a designação de secretário-geral ou secretários adjuntos, proverem ao expediente ordinário da Fundação e de darem execução às deliberações do conselho;
e) constituir quaisquer mandatários;
f) aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;
g) estabelecer em cada ano o plano das actividades e orçamento e elaborar o relatório de contas a submeter ao Conselho Fiscal.
Artigo 15º - 1. O Conselho de administração reunirá quando for convocado pelo presidente.
2. As deliberações serão tomadas por maioria.
3. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros do seu conselho de administração.
Artigo 16º - 1. O exercício do cargo de administrador será gratuito, sem prejuízo do direito ao pagamento das despesas dele derivadas.
2. O conselho de administração, com a aquiescência do conselho fiscal, poderá atribuir ao seu presidente ou a um administrador-delegado um gratificação regular pelos cuidados próprios do cargo.
Artigo 17º - O conselho fiscal será composto por três membros, que serão, em concreto, os seguintes: o Bispo da diocese do Porto ou a pessoa por ele designada como seu representante; o Reitor do Seminário Maior do Porto ou da instituição que lhe venha a corresponder; o Presidente do Conselho de Leigos da Diocese do Porto ou, quando vier a ser criado, o primeiro representante de leigos no Conselho Pastoral.
Artigo 18º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) assegurar a continuidade do espírito da Fundação;
b) testemunhar o funcionamento normal da Fundação, verificando o cumprimento dos Estatutos e da lei;
c) examinar a escrituração e documentos da Fundação;
d) fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do Conselho de Administração quando julgue conveniente assistir a elas;
e) dar parecer sobre o relatório da administração, contas e orçamento da Fundação ou sobre qualquer assunto que o Conselho de Administração lhe submeta.
Porto, 11 de Dezembro de 1989.
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